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ESTATUTO

Capítulo I
DA ASSOCIAÇÃO E SUAS FINALIDADES

 

Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO DOS USUÁRIOS DO PERÍMETRO DE IRRIGAÇÃO DO ARROIO DURO- AUD, é uma entidade civil, com personalidade própria, sem fins lucrativos, com Foro em Camaquã-RS, onde funciona a sua sede à BR 116 Km 400, Trevo de Acesso Sul, fundada a 02 de agosto de 1986 pelos usuários do Perímetro de irrigação do Arroio Duro.

§ 1º - O prazo de duração da Associação será por tempo indeterminado.

§ 2º - O exercício social encerrar-se-á em 31 de dezembro, quando será levantando o Balanço Financeiro.

Art. 2º - A AUD tem por objetivo:

a) A irrigação e drenagem das áreas de seu membros, através da administração do Perímetro de Irrigação do Arroio Duro, incluindo-se as atividades de operação, manutenção e conservação do sistema;

b) Custear as obras e serviços de manutenção, conservação e melhoria do perímetro, bem como os investimentos necessários à sua execução, amparados por fundo próprio;

c) Representar os usuários do Perímetro junto aos órgãos e entidades públicas ou privadas, nos assuntos de irrigação e matérias afins.

Parágrafo Único – Como atos integrantes dos seus objetivos, poderá a AUD construir ou adquirir represas e canais.

 

 

 

 

 

Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 3º - Serão membros da AUD, todos os usuários, proprietários de área no Perímetro de Irrigação do Arroio Duro, assim considerados todas as pessoas físicas ou jurídicas que explorem culturas irrigadas de forma direta ou indireta dentro do Perímetro, atualmente cadastrados e os que vierem a sê-lo futuramente, desde que aprovados pelo Conselho de Administração da AUD.

Parágrafo Único – Os que não quiserem ser associados, não terão o benefício dos serviços de irrigação prestados pela Sociedade.

 

 

 

 

 

Capítulo III
DOS DIREITOS E DEVERES

 

ART. 4º - Serão direitos e deveres dos associados:

a) Respeitar todas as prescrições estatuárias, regulamentares, regimentais e instruções baixadas pelos órgãos competentes;

b) Satisfazer todos os compromissos assumidos com a Associação;

c) Comparecer às Assembléias Gerais;

d) Votar e ser votado para todos os órgãos estatuários;

e) Apresentar, por escrito, a Diretoria da Associação, qualquer assunto que julgue de utilidade ao desenvolvimento e progresso da Associação;

f) Respeitar todas as resoluções emanadas da Assembléia Geral, do Conselho Diretor e do Conselho de Administração;

g) Pagar a taxa referente ao Fundo da AUD.

 

 

 

 

 

 

Capítulo IV
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

 

Art. 5º - A Associação será constituída dos seguintes órgãos:

a) Assembléia Geral;

b) Conselho de Administração;

c) Conselho Diretor;

d) Conselho Fiscal.


 

 

 

 

 

Capítulo V
DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 6º - A Assembléia Geral dos Associados será ordinária ou extraordinária, dentro da lei e deste Estatuto tomará toda e qualquer decisão de interesse dos associados e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes e discordantes.

§ 1º - As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para a primeira convocação e 1 (uma) hora para a segunda convocação e 1 (uma) hora após para a terceira e última convocação.

§ 2º - As 3 (três) convocações poderão ser feitas num único edital desde que nele constem expressamente os prazos para cada uma delas.

Art. 7º - Dos Editais de Convocação das Assembléias Gerais deverão constar:

a) A denominação da associação seguida da expressão – “Convocação da Assembléia Geral” – Ordinária ou Extraordinária – conforme o caso;

b) O dia e a hora da reunião, em cada convocação, bem como o local, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da Sede Social;

c) A seqüência ordinal das convocações;

d) A ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;

e) A assinatura do responsável pela convocação.

§ 1º - No caso da convocação ser feita por associados o edital será assinado no mínimo pelos 4 (quatro) primeiros signatários do documento que a solicitou.

§ 2º - Os Editais de Convocação serão fixados em locais visíveis das dependências mais comumente freqüentadas pelos associados e publicados em jornal do município.

Art. 8º - O “quorum” para instalação da Assembléia Geral é o seguinte:

a) 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação;

b) Metade mais 1 (um) dos associados, em segunda convocação;

c) Com qualquer número de associados em terceira e última convocação.

Parágrafo Único – As deliberações serão tomadas por maioria simples, tendo cada associado presente direito a 1 (um) só voto e 1 (uma) só procuração.

Art. 9º - Os trabalhos serão presididos pelo Presidente do Conselho de Administração, ou na falta deste o do Conselho Diretor, o qual indicará um Secretário, sendo ao final lavrada ata consubstanciada.

Parágrafo Único – Quando a Assembléia Geral tiver sido convocada pelos sócios, os trabalhos serão dirigidos pelo associado escolhido na ocasião.

Art. 10 - A ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA deverá ser realizada anualmente, até o dia 30 de junho, convocada pelo Conselho Diretor, com a finalidade de deliberar sobre as seguintes matérias:

a) Aprovação dos atos e contas da Diretoria;

b) Apreciação do Parecer do Conselho Fiscal;

c) Eleger os membros do Conselho Diretor, quando for o caso;

d) Eleger os membros do Conselho Fiscal;

e) Dar posse aos membros do Conselho de Administração quando for o caso;

f) Fixar o valor do fundo de contribuição proposto pelo Conselho Diretor;

g) Demais assuntos que se fizerem necessários.

Art. 11 - A ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA poderá ser convocada pelo Presidente do Conselho Diretor ou por 15% (quinze por cento) dos sócios, especificando o motivo de sua necessidade.

Parágrafo Único – Na Assembléia Geral Extraordinária só serão tratados assuntos específicos para a qual foi convocada.

 

 

 

 

 

 

Capítulo VI
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 12 - O Conselho de Administração será formado por 8 (oito) representantes e respectivos suplentes, devendo serem indicados a cada 2 (dois) anos, até o dia 30 (trinta) de abril, através de expediente ao Conselho Diretor, pelas seguintes entidades:

a) O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Camaquã terá 4 (quatro) representantes, obrigatoriamente usuários do sistema;

b) O Sindicato Rural de Camaquã terá 4 (quatro) representantes usuários do sistema.

Art. 13 - O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente quatro (04) vezes ao ano e, extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, maioria do Conselho ou Presidente do Conselho Diretor.

§ 1º - Sete (07) dias após ter sido empossado, o Conselho de Administração deverá reunir-se e escolher entre seus membros o Presidente para o período, o qual indicará o Secretário.

§ 2º - As convocações deverão ser por ofício dirigido a cada membro titular, os quais por motivo de impedimento são responsáveis pela convocação do respectivo suplente.

§3º - As decisões do Conselho de Administração serão emanadas através de maioria de votos de seus componentes, ao Presidente é reservado o voto de qualidade.

Art. 14 - São atribuições do Conselho de Administração:

a) Analisar, discutir e aprovar o cronograma físico-financeiro dos serviços e obras de manutenção do Perímetro;

b) Analisar, discutir e aprovar o Plano de Cultivo (fornecimento de água);

c) Apreciar eventuais planos de expansão da área irrigada, bem como admissão de novos usuários associados;

d) Apreciar em grau de recurso as penalidades aplicadas aos usuários faltosos;

e) Atendendo aos interesses dos associados e conforme os recursos hídricos disponíveis, apreciar em cada safra a possibilidade de cedência de água entre seus membros;

f) Outros assuntos de interesse da AUD.

 

 

 

 

 

Capítulo VII
DO CONSELHO DIRETOR

 

Art. 15 - A AUD será administrada por um Conselho Diretor composto por sete (07) membros todos associados com os cargos de: Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Tesoureiro e três Conselheiros, eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de dois (02) anos.

§ 1º - A eleição será direta, com voto secreto, através de cédulas, contendo o número da chapa a ser votada.

§ 2º - Poderão concorrer tantas chapas quantas forem apresentadas pelos associados ao Conselho Diretor, com a assinatura de todos candidatos e do proponente, até sete (07) dias antes da eleição.

Art. 16 - As reuniões do Conselho Diretor obedecerão as seguintes normas:

a) Reúne-se ordinariamente UMA vez por mês no período de abril a outubro e uma vez por semana na época de irrigação, ou seja, de novembro a março;

b) Extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria dos membros, solicitação do conselho de Administração ou do Conselho Fiscal;

c) Delibera com a maioria dos seus membros, com as votações por maioria simples, reservado ao Presidente o voto de qualidade;

d) As deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas lavradas em livro próprio.

§ 1º - Em sua primeira reunião, nos sete dias que sucederem sua eleição, o Conselho Diretor escolherá entre seus membros o Presidente e este designará os ocupantes das demais funções para o período.

§ 2º - Nos impedimentos por prazos inferiores a noventa (90) dias o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.

§ 3º - Se ficarem vagos por qualquer tempo mais da metade dos cargos do Conselho, deverá o Presidente, ou os membros restantes, convocar a Assembléia Geral para preenchimento, com mandato pelo prazo que restava aos seus antecessores.

§ 4º - Será declarado vago o cargo de membro do Conselho que, sem justificativa, faltar a três (03) reuniões ordinárias consecutivas ou seis (06) alternadas.

Art. 17 - São atribuições do Conselho Diretor, dentre outras:

a) Programar as operações e serviços, estabelecendo qualidades e fixando quantidades, valores, prazos e taxas, encargos e demais condições à sua efetivação;

b) Propor à Assembléia Geral o valor do fundo de contribuição, bem como cuidar da sua arrecadação;

c) Estabelecer sanções para fraudes ou abusos cometidos pelos associados por excesso de área irrigada ou outras infrações das normas de fornecimento de água, inclusive estabelecendo os casos de multa, corte e outras penalidades;

d) Contratar ou demitir pessoal, fixar atribuições, salários e gratificações;

e) Adquirir, alienar ou onerar bens imóveis da AUD com expressa autorização da Assembléia Geral;

f) Contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar, ceder direitos e constituir mandatários.

Parágrafo Único – Os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da AUD, mas responderão solidariamente pelos prejuízos constante de seus atos, se agirem com culpa ou dolo.

Art. 17 A – Compete ainda ao Conselho Diretor, determinar a instauração e proceder a instrução de procedimento com vistas à exclusão de associado, podendo o mesmo ser conduzido por três ou mais membros do Conselho, a critério do seu Presidente.

Art. 17 B – Determinada a instauração do procedimento de exclusão, o associado será notificado com prazo de 10(dez) dias para apresentação de defesa, devendo oferecer desde logo as provas que tiver, e se for o caso, requererá a oitiva de testemunhas, indicando seus nomes e endereços, além de postular outras diligências que entender necessárias.

Parágrafo único - Para a instrução do procedimento, o Conselho Diretor fixará prazos razoáveis para a realização dos atos processuais, sempre observando a isonomia, cabendo ao associado, sob pena de perda da prova, o ônus de trazer suas testemunhas.

Art.17 C – São causas expressas de exclusão de associado e/ou de instauração de procedimento com essa finalidade:

I – A alienação ou transferência da área objeto de irrigação da AUD, caso em que a exclusão independe de procedimento;

II – O cometimento de faltas graves, assim consideradas pelo Conselho Diretor, bem como o fomento da desunião dos sócios e a desagregação do quadro social, assim como a insubordinação reiterada às regras da associação.

III – O não pagamento do Fundo de Contribuição, na forma e condições deliberadas anualmente pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único – A instauração de procedimento para exclusão do associado, na hipótese do inciso III deste artigo, deverá ser precedida da suspensão do fornecimento de água ao mesmo. Pago o débito, o fornecimento será retomado e o procedimento de exclusão não será instaurado.

Art. 17 D – Instruído o procedimento com a realização das provas que forem determinadas, será apresentado Parecer que será submetido ao Conselho Diretor, o qual deliberará sobre seu acolhimento ou não, pelo voto da maioria de seus membros e, em caso de empate, o Presidente do Conselho terá voto de qualidade.

Art. 17 E – Da decisão do Conselho que determinar a exclusão do associado, caberá recurso à Assembléia Geral, com prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 18 - Compete ao Presidente, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Dirigir e presidir todos os atos administrativos da Associação;

b) Divulgar todos os atos administrativos do Conselho Diretor;

c) Respeitar e fazer cumprir todas as decisões emanadas do Conselho de Administração;

d) Rubricar as atas em sessões do Conselho Diretor e demais documentos da Associação, juntamente com o Secretário;

e) Representar a Associação em juízo ou fora dele ou ainda delegar competência, através de procuração em caso de necessidade, a qualquer profissional idôneo para representar a Associação;
f) Representar a AUD juntamente com o Tesoureiro em obrigações passivas que excedam o limite de 50 salários mínimos;

g) Proferir o voto de qualidade.

Art. 19 - Compete ao Vice-Presidente:

a) Substituir o Presidente em todas as suas atribuições, impedimentos e encargos.

Art. 20 - Compete ao Secretário:

a) Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos;

b) Redigir as atas das sessões do Conselho Diretor e proceder em sessão à leitura das mesmas, bem como de todo o expediente;

c) Conservar em boa ordem a escrituração da Secretaria.

Art. 21 - Compete ao Tesoureiro:

a) Organizar a escrita da Tesouraria;

b) Arrecadar os fundos da Associação;

c) Representar “in solidum” a AUD em obrigações passivas que não excedam a 50 salários mínimos.

 

 

 

 

Capítulo VIII
DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 22 - A administração da AUD será fiscalizada assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal, constituído de três (03) membros efetivos e três (03) suplentes, todos associados, eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitido apenas a reeleição de 1/3 dos seus componentes.

Parágrafo Único – Os membros do Conselho Fiscal não poderão possuir parentesco até o segundo grau com os ocupantes de outros cargos estatutários, sendo vetado o acúmulo de funções.

Art. 23 - O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, com a participação de três (03) de seus membros.

§ 1º - As reuniões poderão ser convocadas por qualquer de seus membros, por solicitação do Conselho de Administração, solicitação do Conselho Diretor ou da Assembléia Geral.

§ 2º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão da ata lavrada em livro próprio.


 

 

 

Capítulo IX
DO FUNDO

 

Art. 24 - O Fundo da AUD, a ser recolhido em conta bancária, será composto da contribuição a ser proposta pelo Conselho Diretor e aprovado pela Assembléia Geral nos valores, proporcionalidade e forma de recolhimento, devendo englobar despesas de manutenção e investimentos.

§ 1º - O fundo obedecerá o parâmetro de sacos de arroz na sua fixação.

§ 2º - O programa de despesas será fixado anualmente pelo Conselho Diretor e submetido ao Conselho de Administração.

 

 

 

 

Capítulo X
DO FORNECIMENTO DE ÁGUA

Art. 25 - A água disponível na Barragem do Arroio Duro tem seu uso destinado preferencialmente:

1) Consumo humano;

2) Consumo animal;

3) Uso agrícola;

4) Uso industrial;

Art. 26 - A distribuição de água entre os associados será proporcional à área total de cada um dentro do perímetro, obedecendo ao seguinte critério:

a) Cem por cento (100%) da área para usuários com até 40,00 ha;

b) Cinqüenta por cento (50%) da área para usuários com acima de 40,00 ha e até 100,00 ha;

c) Vinte e cinco por cento (25%) da área para usuários com acima de 100,00 ha.

§ 1º - Nas letras b e c deve ser respeitado o limite mínimo de 40,00 hectares.

§ 2º - Os limites para fornecimento de água serão por propriedade, não contígua, sendo que eventuais mudanças no quadro fundiário do perímetro devem obedecer critérios de proporcionalidade, de forma a não aumentar a área irrigada ou exceder a capacidade do reservatório.

§ 3º - Em anos de escassez de água, a Assembléia Geral poderá deliberar por outro critério de distribuição.

Art. 27 – As comportas do sistema são operadas e reguladas exclusivamente por pessoal autorizado da AUD e a manipulação das mesmas, bem como a colocação de bombas de recalque ou outro meio de utilização dos recursos hídricos, por conta própria do associado, constituem grave infração.

 

 

 

 

Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28 - Os ocupantes dos cargos estatuários não serão remunerados e permanecerão de pleno “jure” em suas funções até que se realizem novas indicações e eleições, mesmo na hipótese de mandato findo.

Art. 29 - O fornecimento de água, infrações e multas serão objeto de regulamento próprio, provisoriamente valem as normas gerais deste Estatuto e a tradição do sistema.

Art. 30 - Em caso de dissolução da AUD, pagas integralmente as suas dívidas e devolvidas aos associados as quotas e contribuições havidas para o fundo, na proporção do ativo líquido da entidade, será o remanescente, se houver, destinado à APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Camaquã ou, no caso de extinção desta, aquela que a substituir ou que, com a mesma finalidade, estiver funcionando neste município.

Art. 31 - Os associados não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais que seus representantes contraírem em nome da Associação.

Art. 32 - As obras e equipamentos resultantes dos investimentos da Associação serão de propriedade da mesma.

Art. 33 - A associação poderá, a critério do Conselho Diretor, receber doações e efetuar convênios com entidades públicas ou privadas.

Art. 34 - Para alteração nos termos do presente Estatuto, é exigida a aprovação de 2/3 dos associados.

Art. 35 - Os casos omissos serão resolvidos pelo conselho de Administração.

Art. 36 - O presente Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral Extraordinária dos Usuários do Sistema na data de 14 de agosto de 1990, estando em vigor desde a sua aprovação, estando em vigor desde a sua aprovação, e alteração aprovada na AGE realizada em 29 de setembro de 2007.

 

 

Dr. Luiz Alberto Hoff                                                   

      OAB-RS 10.442   

 

Antonio Carlos Vargas Longaray

Presidente do Conselho Diretor                                                                      

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